AQUI A ESTRUTURA DE UMA FUNDAÇÃO DE ESPORTES
Art. 5º. A estrutura organizacional básica da Fundação Municipal de Esportes de Criciúma , compor-se-á dos seguintes órgãos:
I- Conselho Deliberativo;
II- Diretorias;
III- Conselho Fiscal.
Art. 6º. O Conselho Deliberativo Será constituído por 15(quinze) membros efetivos e 15(quinze) suplentes, assim distribuídos:
I- Diretor Presidente da Fundação Municipal de Esportes -FME;
II- Secretário Municipal de Educação;
III- Um representante das Escolas Particulares;
IV- Um representante da UABC;
V- Um representante da LARM;
VI- Um representante da ESEDE;
VII- Um representante das Escolas Estaduais;
VIII- Um representante da Associação dos Professores de Educação Física;
IX- Quatro representantes da Associação Comercial e Industrial de Criciúma - ACIC;
X- Um representante da Associação Criciumense de Imprensa;
XI- Um representante das Entidades das pessoas portadoras de deficiência;
XII- Um representante da LAC;
Parágrafo Único. O titular da Secretaria de Educação do Município será membro nato do Conselho Deliberativo como seu presidente, tendo os demais membros mandato de 02(dois) anos, podendo ser reconduzidos e serão nomeados por Decreto pelo Prefeito Municipal, não podendo receber qualquer remuneração por estas funções.
Art. 7º. Compete ao Conselho Deliberativo:
I- Examinar e aprovar:
a) o Plano de Trabalho referente à política de esportes a ser praticado pela Fundação;
b) o Orçamento e o Plano de Aplicação de Recursos;
c) o Plano de Contas;
d) o Regimento Interno da Fundação.
II- Lavrar nos livros de atas de suas reuniões os resultados dos exames a que proceder, transcrevendo os pareceres que emitir;
III- Estabelecer as políticas de prioridades nas atividades do esporte municipal;
IV- Propor reformas ao Estatuto, submetendo-as à apreciação do Chefe do Poder Executivo;
V- Aprovar convênios, contratos ou acordos em nome da Fundação;
VI- Analisar e decidir sobre outras matérias de interesse da entidade, que lhe forem submetidas à apreciação, por qualquer dos órgãos da Fundação.
Art. 8º. A Diretoria constituir-se-á de um Diretor-Presidente, um Diretor Administrativo e um Diretor Técnico, todos nomeados pelo Prefeito Municipal.
Parágrafo Único. A remuneração dos membros da Diretoria será equivalente a dos cargos Comissionados, do Município de Criciúma, com todas as suas vantagens, sendo que o Diretor-Presidente perceberá a remuneração equivalente ao Nível CC-1 e os demais Diretores perceberão remuneração equivalente ao Nível CC-2.
Art. 9º. Compete a Diretoria:
I- Elaborar e encaminhar ao Conselho Deliberativo para aprovação:
a) o Plano de Trabalho referente à política de esportes a ser praticada pela Fundação;
b) o Orçamento e o Plano de Aplicação de Recursos;
c) o Plano de Contas;
d) o Relatório Anual de Atividades Administrativas, a prestação de Contas e o Balanço Geral.
II- Propor a composição do Quadro de Pessoal e suas alterações posteriores, cuja aprovação dependerá de Lei;
III- Autorizar a transferência de verbas ou dotações e a abertura de crédito adicional;
IV- Apreciar operações de crédito a serem realizadas;
V- Sugerir e apresentar ao Conselho Deliberativo as alterações estatutárias que se fizerem necessárias;
VI- Cumprir e fazer cumprir o disposto no Estatuto, no Regimento Interno e as decisões do Conselho Deliberativo.
Art. 10. O Conselho Fiscal será constituído de 03(três) membros efetivos e 03(três) suplentes, indicados pela Secção local da Ordem dos Advogados do Brasil, pelo Sindicato dos Contabilistas e pelo Conselho Deliberativo, nomeados por Decreto pelo Prefeito Municipal, não podendo receber qualquer remuneração por estas funções, tendo os mesmos mandatos de 02(dois) anos, podendo ser reconduzidos.
Art. 11. Compete ao Conselho Fiscal:
I- Examinar os balancetes mensais e as contas, emitindo parecer a respeito;
II- Propor ao Conselho Deliberativo medidas que julgar convenientes.
Art. 12. O patrimônio da Fundação constituir-se-á de:
I- bens imóveis, móveis e direitos livres de ônus, que lhe forem transmitidos em caráter definitivo, por pessoas físicas ou jurídicas e os referidos no disposto no, Art. 4º desta Lei.
II- doações, legados e contribuições;
III- bens e direitos que adquirir;
IV- rendas de qualquer natureza derivadas de seus próprios bens e serviços.
Art. 13. Os recursos financeiros da Fundação serão provenientes de:
I- dotações orçamentárias consignadas no orçamento do Município;
II- auxílios e subvenções da União, do Estado, ou de quaisquer entidades públicas ou privadas;
III- receitas eventuais;
IV- comercialização de artigos esportivos.
Art. 14. Fica autorizado o Executivo Municipal durante o ano de 1993, a transferir para a Fundação Municipal de Esportes, os saldos das dotações orçamentárias constantes do orçamento de 1993 e destinadas à área de esportes e lazer.
Art. 15. Fica, ainda, o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a abrir crédito especial no orçamento para a execução da presente Lei, no valor de Cr$ 500.000.000,00(quinhentos milhões de cruzeiros), por conta da Reserva de Contingência.
Art. 16. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 17. Revogam-se as disposições em contrário.
Paço Municipal Marcos Rovaris, 02 de abril de 1993.
FONTE : FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE ESPORTES DE CRICIÚMA
I- Conselho Deliberativo;
II- Diretorias;
III- Conselho Fiscal.
Art. 6º. O Conselho Deliberativo Será constituído por 15(quinze) membros efetivos e 15(quinze) suplentes, assim distribuídos:
I- Diretor Presidente da Fundação Municipal de Esportes -FME;
II- Secretário Municipal de Educação;
III- Um representante das Escolas Particulares;
IV- Um representante da UABC;
V- Um representante da LARM;
VI- Um representante da ESEDE;
VII- Um representante das Escolas Estaduais;
VIII- Um representante da Associação dos Professores de Educação Física;
IX- Quatro representantes da Associação Comercial e Industrial de Criciúma - ACIC;
X- Um representante da Associação Criciumense de Imprensa;
XI- Um representante das Entidades das pessoas portadoras de deficiência;
XII- Um representante da LAC;
Parágrafo Único. O titular da Secretaria de Educação do Município será membro nato do Conselho Deliberativo como seu presidente, tendo os demais membros mandato de 02(dois) anos, podendo ser reconduzidos e serão nomeados por Decreto pelo Prefeito Municipal, não podendo receber qualquer remuneração por estas funções.
Art. 7º. Compete ao Conselho Deliberativo:
I- Examinar e aprovar:
a) o Plano de Trabalho referente à política de esportes a ser praticado pela Fundação;
b) o Orçamento e o Plano de Aplicação de Recursos;
c) o Plano de Contas;
d) o Regimento Interno da Fundação.
II- Lavrar nos livros de atas de suas reuniões os resultados dos exames a que proceder, transcrevendo os pareceres que emitir;
III- Estabelecer as políticas de prioridades nas atividades do esporte municipal;
IV- Propor reformas ao Estatuto, submetendo-as à apreciação do Chefe do Poder Executivo;
V- Aprovar convênios, contratos ou acordos em nome da Fundação;
VI- Analisar e decidir sobre outras matérias de interesse da entidade, que lhe forem submetidas à apreciação, por qualquer dos órgãos da Fundação.
Art. 8º. A Diretoria constituir-se-á de um Diretor-Presidente, um Diretor Administrativo e um Diretor Técnico, todos nomeados pelo Prefeito Municipal.
Parágrafo Único. A remuneração dos membros da Diretoria será equivalente a dos cargos Comissionados, do Município de Criciúma, com todas as suas vantagens, sendo que o Diretor-Presidente perceberá a remuneração equivalente ao Nível CC-1 e os demais Diretores perceberão remuneração equivalente ao Nível CC-2.
Art. 9º. Compete a Diretoria:
I- Elaborar e encaminhar ao Conselho Deliberativo para aprovação:
a) o Plano de Trabalho referente à política de esportes a ser praticada pela Fundação;
b) o Orçamento e o Plano de Aplicação de Recursos;
c) o Plano de Contas;
d) o Relatório Anual de Atividades Administrativas, a prestação de Contas e o Balanço Geral.
II- Propor a composição do Quadro de Pessoal e suas alterações posteriores, cuja aprovação dependerá de Lei;
III- Autorizar a transferência de verbas ou dotações e a abertura de crédito adicional;
IV- Apreciar operações de crédito a serem realizadas;
V- Sugerir e apresentar ao Conselho Deliberativo as alterações estatutárias que se fizerem necessárias;
VI- Cumprir e fazer cumprir o disposto no Estatuto, no Regimento Interno e as decisões do Conselho Deliberativo.
Art. 10. O Conselho Fiscal será constituído de 03(três) membros efetivos e 03(três) suplentes, indicados pela Secção local da Ordem dos Advogados do Brasil, pelo Sindicato dos Contabilistas e pelo Conselho Deliberativo, nomeados por Decreto pelo Prefeito Municipal, não podendo receber qualquer remuneração por estas funções, tendo os mesmos mandatos de 02(dois) anos, podendo ser reconduzidos.
Art. 11. Compete ao Conselho Fiscal:
I- Examinar os balancetes mensais e as contas, emitindo parecer a respeito;
II- Propor ao Conselho Deliberativo medidas que julgar convenientes.
Art. 12. O patrimônio da Fundação constituir-se-á de:
I- bens imóveis, móveis e direitos livres de ônus, que lhe forem transmitidos em caráter definitivo, por pessoas físicas ou jurídicas e os referidos no disposto no, Art. 4º desta Lei.
II- doações, legados e contribuições;
III- bens e direitos que adquirir;
IV- rendas de qualquer natureza derivadas de seus próprios bens e serviços.
Art. 13. Os recursos financeiros da Fundação serão provenientes de:
I- dotações orçamentárias consignadas no orçamento do Município;
II- auxílios e subvenções da União, do Estado, ou de quaisquer entidades públicas ou privadas;
III- receitas eventuais;
IV- comercialização de artigos esportivos.
Art. 14. Fica autorizado o Executivo Municipal durante o ano de 1993, a transferir para a Fundação Municipal de Esportes, os saldos das dotações orçamentárias constantes do orçamento de 1993 e destinadas à área de esportes e lazer.
Art. 15. Fica, ainda, o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a abrir crédito especial no orçamento para a execução da presente Lei, no valor de Cr$ 500.000.000,00(quinhentos milhões de cruzeiros), por conta da Reserva de Contingência.
Art. 16. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 17. Revogam-se as disposições em contrário.
Paço Municipal Marcos Rovaris, 02 de abril de 1993.
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